Estatuto
 

Capítulo I - Da Associação, Sede, Fundação, Prazo, Finalidade e Representação
 

 

 

Art. 1º. O CENTRO DE TRADIÇÕES NATIVISTAS JAYME CAETANO BRAUN, fundado em 04 de abril de 1987, passou a denominar-se CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS JAYME CAETANO BRAUN, (CTG-JCB), a contar de 25 de Outubro de 2002, data da Assembléia Geral Extraordinária da revisão do Estatuto, tem sua sede social no Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, Trecho 2, Conjunto 47, e foro jurídico na capital da República Federativa do Brasil, Brasília - Distrito Federal.

    I - O CTG-JCB é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com objetivos filantrópicos e culturais, tendo como finalidade a preservação e divulgação das tradições gaúchas e funcionará por tempo indeterminado, cujos membros da Patronagem respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pela Entidade; os demais integrantes do Quadro Social não respondem solidária e ou subsidiariamente por tais obrigações;

    II - O CTG-JCB tem sua administração formada por uma Patronagem, um Conselho de Vaqueanos e um Conselho de Ex-Patrões;

    III - O número de associados é ilimitado e sua admissão rege-se pela Constituição Federal, este Estatuto e normas estabelecidas no Regulamento do Estatuto do CTG-JCB;

    IV - Os órgãos da administração obedecerão às prescrições contidas na Carta Magna da República, Carta de Princípios do Movimento Tradicionalista Gaúcho e, também, nas decisões emanadas pela Assembléia Geral legítima, no presente Estatuto e seu Regulamento.

 

Capítulo II - Dos Símbolos
 

 

Art. 2º. São símbolos do Centro:

    a) Bandeira;

    b) Emblema; e o

    c) Lema.

    Parágrafo Único. A forma, a apresentação e outras providências sobre os símbolos do Centro constarão e serão estabelecidas pelo Regulamento do Estatuto.

 

Capítulo III - Associados
 

 

Seção I – Das Categorias

 

Art. 3º. O Quadro Social do CTG-JCB congrega as seguintes categorias:

    I Fundadores;

    II Efetivos;

    III Beneméritos;

    IV Contribuintes Eventuais;

    V Remidos;

    § 1º. São associados fundadores todos aqueles que escalonaram as etapas iniciais de implantação do CTG-JCB assinando manifesto e ata de fundação, os que compuseram a primeira Patronagem e Conselho de Vaqueanos e aqueles que ingressaram no Quadro Social até noventa dias a partir da posse da primeira Patronagem, ficaram isentos do pagamento de jóia e pagam mensalidade por tempo indeterminado.

    § 2º. São associados efetivos aqueles que, através de proposta à Patronagem tenham as mesmas aprovadas, com pagamento de jóia e pagam mensalidades por tempo indeterminado;

    § 3º. São associados beneméritos todos os agraciados pela Patronagem, pertencentes ou não ao quadro social, que tenham prestado, comprovadamente, relevantes serviços à Entidade, ficando isentos do pagamento de mensalidades.

    § 4º. São associados contribuintes eventuais aqueles que através de proposta à Patronagem tenham as mesmas aprovadas sem pagamento de jóia, porém, o valor da mensalidade é o dobro da estabelecida para os associados fundadores e efetivos.

    1) Esta categoria atende aqueles que manifestem o desejo de participar das atividades sociais do CTG-JCB, por tempo determinado;

    2) Esta categoria não participa da vida administrativa do CTG-JCB;

    3) Os aceitos nesta categoria, não poderão permanecer nesta situação por mais de um ano.

    § 5º. São associados remidos os que adquiriram o título no valor equivalente a trinta anos de contribuição mensal.

    § 6º. Para deliberar sobre a matéria constante do § 3º a patronagem deverá ter no mínimo dois terços dos membros efetivos.

    Art. 4º. São dependentes do associado:

    I - Cônjuge ou Companheira(o) desde que satisfeitos os requisitos da união estável;

    II - Demais dependentes e enteados (as) que atenderem a lei civil do país;

    III - Pessoa que conviva sob comprovada dependência econômica do associado;

    IV - Pessoa assim reconhecida por decisão judicial.

    § 1º. Os dependentes relacionados nos itens anteriores após perderem tal condição, desejando associar-se, devem encaminhar proposta dirigida à Patronagem, sujeita a aprovação, e ficarão isentos do pagamento de jóia.

    § 2º. O associado responderá por atos praticados pelos seus dependentes na competência deste Estatuto e seu Regulamento.

Seção II - Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 5º. São Direitos dos associados:

    I - Indicar e discutir medidas que lhe pareçam úteis, bem como levar ao conhecimento da Patronagem por escrito, irregularidades que tiver ciência, contrária a este Estatuto.

    II - Manifestar-se, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;

    III - Ser nomeado, a convite, para cargo de confiança/administrativo;

    IV - Representar o CTG-JCB em atividades ligadas aos fins da entidade, autorizados pela Patronagem;

    V - Pedir licenciamento a Patronagem, não podendo ultrapassar dois anos nessa situação.

    VI - Solicitar por escrito quaisquer informações sobre atividades que estejam sendo desenvolvidas, bem assim, examinar na sede social livros e documentos, na presença de membro da Patronagem ou encarregado.

Art. 6º. São Deveres dos Associados:

    I - Conhecer e cumprir o Estatuto Social e o seu Regulamento.

    II - Pagar em dia suas mensalidades e outras taxas;

    III - Manter atualizada sua declaração de dependentes, endereço e telefone.

    IV - Zelar pelo patrimônio, objetivos e finalidades do CTG-JCB, e orientar para que outros o façam.

    V - Respeitar e cumprir as decisões das Assembléias Gerais e da Administração na esfera de suas atribuições;

    VI - Não tomar iniciativa, nem realizar evento de qualquer natureza que envolva o nome do CTG-JCB sem a apreciação e aprovação da Patronagem;

    VII - Apresentar carteira social e comprovante de pagamento sempre que lhe for solicitado por quem de direito, em eventos oficiais, Assembléias Gerais, ou para acesso às dependências do CTG-JCB.

Seção III - Das Penalidades

Art. 7º. Ao associado infrator, serão aplicadas as seguintes penalidades, pela Patronagem ou Assembléia Geral, conforme a falta prevista num dos incisos abaixo:

    I - Advertência verbal ou por escrito;

    II - Suspensão dos direitos sociais, de trinta dias até um ano;

    III - Perda do cargo, referendada pela Assembléia Geral;

    IV - Exclusão do quadro social.

    § 1º. O associado será advertido caso cometa ato considerado leve, que contrarie este Estatuto, a juízo da Patronagem;

    § 2º. O associado será suspenso quando:

    a) reincidir em infração;

    b) atentar contra a moral ou os bons costumes, nas dependências do CTG-JCB, ou, em outras ocasiões, quando representando a Entidade;

    c) promover discórdia entre os associados;

    d) fizer declaração falsa ou de má fé;

    e) desrespeitar a qualquer membro da Administração, ou preposto destes.

    § 3º. O associado no exercício de cargo eletivo e permanente, e que vier a cometer infração prevista no § 2º, a juízo do órgão a que pertence, poderá ser afastado do cargo;

    I - no período em que estiver afastado, exceto o permanente, responderá interinamente pelo cargo seu substituto estatutário.

    II - caso o infrator seja o Patrão seu afastamento dar-se-á através de decisão da Patronagem.

    § 4º. A perda dos cargos eletivos dar-se-á única e exclusivamente "ad referendum" de uma Assembléia Geral convocada na forma prevista neste Estatuto.

    § 5º. O associado será excluído automaticamente quando deixar de cumprir com suas obrigações financeiras por um período de cento e oitenta dias;

    § 6º. A exclusão do quadro social poderá ser imposta, após apreciação do fato pela Patronagem ao associado que:

    I - agredir outro associado, pessoa, membro da administração ou preposto destes na sede social ou quando em representações autorizadas pela Patronagem;

    II - reincidir em infrações que já tenha sofrido pena de suspensão;

    III - for declarado interdito mediante sentença civil transitada em julgado;

    Art. 8º. O associado acusado após o ciente da acusação imputada terá direito da ampla defesa em petição dirigida à Patronagem, no prazo de quarenta e oito horas a contar da ciência da acusação.

    § 1º. Caso recuse-se a assinar o documento que lhe cientifica da acusação, deverá ser lavrado no próprio documento o respectivo termo assinado por duas testemunhas, sendo ao final aplicada à penalidade respectiva.

    § 2º. O recurso, se ocorrer, será julgado por um colegiado composto de seis membros sendo três indicados pela Patronagem e os outros três pelo Conselho de Vaqueanos, para no prazo de cinco dias úteis, decidir a respeito.

    § 3º. Todo o processo, acusação, exercício de ampla defesa e contraditória resultado da apuração, recurso e respectivo julgamento e solução final deverão ser reunidos em um único volume a ser arquivado na Capatazia, devendo ser lavrado um termo e publicado em ata de reunião da Patronagem.

 

Seção IV - Das Admissões e Readmissões

 

    Art. 9º. Para ser associado do CTG-JCB, o interessado enviará à Patronagem proposta devidamente preenchida com todos os seus dados pessoais, familiares e de trabalho, a qual será analisada e deferida ou não pela Patronagem, sendo o requerente notificado da decisão.

    Parágrafo Único: Todo associado de outra sociedade congênere que desejar associar-se será isento de jóia, processando-se sua admissão na forma capitulada ao caput deste artigo.

    Art. 10. No caso de falecimento do associado fundador, efetivo ou remido, o cônjuge habilitar-se-á, se assim o desejar, a condição de associado na mesma categoria, e sem ônus para o mesmo no prazo de até noventa dias após o falecimento daquele.

    Art. 11. A readmissão processar-se-á nas mesmas condições da admissão, salvo casos excepcionais, a juízo da Patronagem.

Art. 12. O associado excluído em função do Art. 7º, §5º, somente poderá ser readmitido depois de firmada negociação e mediante apresentação de garantia de saldar débitos para com o CTG-JCB, monetariamente corrigidos.

 

Capítulo IV – Da Administração

Art. 13. A administração do CTG-JCB compreende os seguintes órgãos:

 

    I - Assembléia Geral;

    II - Patronagem;

    III - Conselho de Vaqueanos;

    IV - Conselho de Ex-Patrões;

    § 1º. Sempre que se fizer necessário a Patronagem e/ou Conselho de Vaqueanos têm autonomia para nomear comissões para assuntos de suas respectivas competências ou pessoa(s) de notório saber para dirimir determinados assuntos;

    § 2º. Todos os cargos eletivos, permanentes ou de confiança serão exercidos sem qualquer tipo de remuneração.

 

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 14. A Assembléia Geral (AG) é o órgão soberano de deliberação do Centro e reunir-se-á na sede:

    I. Ordinariamente:

    a) anualmente, no segundo sábado do mês de fevereiro, para aprovar ou não a prestação de contas da Patronagem;

    b) de dois em dois anos, no segundo domingo do mês de março, para eleição da nova Patronagem do CTG-JCB;

    II. Extraordinariamente:

Sempre que necessário, para tratar dos assuntos especificados no edital de convocação, através da Patronagem, e/ou por solicitação do Conselho de Vaqueanos, ou por no mínimo um quinto dos associados do CTG-JCB, na plenitude dos seus direitos e deveres sociais.

    Parágrafo único: As Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas através de edital de convocação, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência.

Art. 15. Compete privativamente a Assembléia Geral:

    I – eleição da Patronagem e Conselhos;

    II – destituição da Patronagem e/ou Conselhos;

    III – aprovação ou não das contas; e

    IV – deliberar sobre alteração do estatuto e seu regulamento.

    § 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum está estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores;

    § 2º. As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes;

    § 3º. A convocação será realizada mediante edital afixado na sede social e publicado no site da Entidade, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data da realização, podendo, ainda, serem utilizados outros meios de divulgação;

    § 4º. Somente poderá participar da Assembléia Geral o associado em dia com as obrigações estatutárias, o qual assinará o livro de presenças;

    § 5º. A Assembléia Geral será realizada com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados no pleno gozo dos direitos sociais, em 1ª(primeira) chamada e, em 2ª(segunda) e última chamada, 30(trinta) minutos após, com qualquer número;

    § 6º. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de voto dos associados presentes, com direito a voto, e serão lavradas atas, assinadas pelo Secretário e pelo Presidente da Assembléia Geral.

Art. 16. O titular ou substituto legal do órgão da administração que convocou a Assembléia Geral dará início aos trabalhos lendo o Edital de Convocação e solicitará ao Plenário que eleja ou indique o presidente, para conduzir os trabalhos, e o secretário.

    § 1º. Em caso do não comparecimento do titular do órgão da administração que convocou a Assembléia Geral ou do substituto legal, na hora designada, o início dos trabalhos será feito por eleição de um dos presentes, observado o disposto no caput deste artigo.

    § 2º. A Assembléia Geral convocada para deliberar sobre fato desabonador, atribuído a membro da Administração, será aberta pelo titular do órgão administrativo solicitante, Patrão ou Presidente do Conselho de Vaqueanos.

Art. 17. O associado poderá usar da palavra nas Assembléias Gerais, desde que se inscreva para tal e por prazo nunca superior a 3 (três) minutos por assunto.

    § 1º. O voto de minerva é exclusivo de quem presidir a Assembléia Geral.

    § 2º. Somente poderão ser votados e deliberados em Assembléia Geral os assuntos constantes da pauta do Edital de Convocação.

 

SEÇÃO II – DA PATRONAGEM

 

Art. 18. A Patronagem, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita, é o órgão executivo da administração do Centro, constituída pelos seguintes cargos:

    I - Patrão;

    II - Capataz Geral;

    III - Capataz;

    IV - Primeiro Sota-Capataz;

    V - Segundo Sota-Capataz;

    VI - Primeiro Agregado da Guaiaca;

    VII - Segundo Agregado da Guaiaca;

    VIII - Agregado das Leis;

    IX - Agregado das Falas;

    X - Posteiro da Invernada Cultural;

    XI - Posteiro da Invernada Artística;

    XII - Posteiro da Invernada Campeira;

    XIII - Posteiro da Invernada Esportiva.

    XIV - Posteiro da Invernada Social;

    XV - Posteiro da Invernada de Divulgação e Propaganda.

    § 1º. São cargos eletivos os constantes do item I a VII.

    § 2º. São cargos de confiança, indicados pela Patronagem eleita, do item VIII ao XV, todos com direito a voto nas reuniões.

Art. 19. Caso por algum motivo o Patrão deixe o cargo antes de completar um ano de mandato, será convocada nova eleição para preenchimento do cargo.

    Parágrafo único: Após esse período, assumirá o cargo de Patrão o seu substituto legal.

Art. 20. Compete ao Patrão:

    I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o seu Regulamento;

    II - Representar a Entidade ou delegar poderes a membros da Patronagem ou associados para representá-lo, em juízo ou fora deste;

    III - Convocar as Assembléias Gerais;

    IV - Nomear e extinguir comissões;

    V - Convocar reuniões da Patronagem;

    VI - Numerar e rubricar livros de escrituração, assinar diplomas, certificados e o registro histórico do CTG-JCB;

    VII - Examinar a escrituração e o material do CTG-JCB, passando após a conferência, o visto mensalmente.

    VIII - Passar o cargo a quem de direito, sempre que ocorrer afastamento por período superior a trinta dias;

    IX - Apresentar ao Conselho de Vaqueanos mensalmente os balancetes;

    X - Nomear e exonerar cargos de confiança;

    XI - Elaborar juntamente com a Patronagem, um plano anual de atividades sociais, de trabalho e de empreendimentos;

    XII - Abrir conta conjunta com o Primeiro Agregado da Guaiaca e o Segundo Agregado da Guaiaca, para fins de movimentação bancária do CTG-JCB, e assinar em conjunto com um ou outro.

    XIII - Realizar a abertura das Assembléias Gerais, respeitando o art. 16.

Art. 21. Ao Capataz Geral Compete:

    I - substituir o Patrão em seus impedimentos eventuais;

    II - convocar a Patronagem para assumir interinamente o cargo de Patrão, quando este se afastar do cargo por período superior a trinta dias por qualquer motivo, sem prejuízo do previsto no artigo 19;

    III - apresentar a Patronagem um plano anual de atividades elaboradas pelas Invernadas para aprovação;

    IV - coordenar, fiscalizar, apoiar e incentivar as Invernadas do CTG-JCB, dando ciência ao Patrão;

    V - auxiliar na administração do CTG-JCB.

Art. 22. Ao Capataz compete:

    I - substituir o Capataz Geral, eventualmente, em seus impedimentos;

    II - secretariar as Assembléias Gerais, tendo sob sua guarda e responsabilidade o livro de atas;

    III - ter sob sua responsabilidade todas as atividades da secretaria, inclusive a elaboração de documentos;

    IV - ter sob seu controle o patrimônio do CTG-JCB;

    V - elaborar a pauta para as reuniões da Patronagem;

    VI - auxiliar na administração do CTG-JCB.

Art. 23. Ao Primeiro Sota-Capataz compete:

    I - substituir o Capataz nos seus impedimentos, e assumir o cargo em caso de vacância;

    II - lavrar as atas de reuniões da Patronagem, tendo sob sua guarda e responsabilidade o livro de atas;

    III - expedir carteiras sociais, diplomas e certificados;

    IV - auxiliar o Capataz nos trabalhos de secretaria, inclusive no controle do patrimônio.

Art. 24. Ao segundo Sota-Capataz compete:

    I - substituir o primeiro Sota-Capataz em seus impedimentos, e assumir o cargo em caso de vacância;

    II - auxiliar o primeiro Sota-Capataz em todas as funções;

    III - auxiliar na administração do CTG-JCB.

Art. 25. Ao primeiro Agregado da Guaiaca compete:

    I - ter sob sua responsabilidade o controle dos valores e livros de escrituração contábil e sua correta escrituração, recolher os valores no primeiro dia útil após os recebimentos, em estabelecimento bancário em conta corrente do CTG-JCB;

    II - pagar as despesas autorizadas pela Patronagem;

    III - elaborar e assinar os demonstrativos financeiros, balancetes e balanços;

    IV - apresentar a Patronagem o balancete mensal do movimento financeiro do CTG-JCB e afixá-lo na sede social;

    V - apresentar a Patronagem, no primeiro dia útil do mês de fevereiro o relatório anual das atividades financeiras do CTG-JCB, referentes ao ano anterior;     VI - assinar juntamente com o Patrão os cheques do CTG-JCB.

    VII - auxiliar na administração do CTG-JCB.

Art. 26. Ao segundo Agregado da Guaiaca compete:

    I - substituir o primeiro Agregado da Guaiaca em seus impedimentos assumindo o cargo em caso de vacância;

    II - auxiliar o primeiro Agregado da Guaiaca na escrituração contábil;

    III - organizar e manter em dia o controle de pagamento dos associados;

    IV - apresentar ao primeiro Agregado da Guaiaca a relação dos associados sujeitos a sanções por débitos para com o CTG-JCB;

    V - assinar juntamente com o Patrão os cheques do CTG-JCB, no impedimento do Primeiro Agregado da Guaiaca.

    VI - auxiliar na administração do CTG-JCB.

Art. 27. Ao Agregado das Leis, cujo cargo é privativo de advogado militante, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) compete:

    I - dar parecer jurídico ao CTG-JCB, quando solicitado pela Patronagem ou Conselho de Vaqueanos;

    II - defender administrativa ou judicialmente os interesses da Entidade;

Art. 28. Ao Agregado das Falas compete:

    I - representar o CTG-JCB, através da imprensa em geral, sempre que estiver autorizado pela Patronagem;

    II - apresentar ao Patrão o roteiro da programação a ser desenvolvida;

    III - conduzir a programação por ocasião de atividades sociais.

    Parágrafo único: A critério do Patrão ou seu substituto legal, qualquer membro da Patronagem ou associado, poderá exercer, interina ou momentaneamente, as atividades do Agregado das Falas.

 

SEÇÃO III – DO CONSELHO DE VAQUEANOS

 

Art. 29. O Conselho de Vaqueanos é composto de Conselheiros Eletivos:

    § 1º. São Conselheiros Eletivos os sete membros eleitos em data coincidente à eleição da Patronagem, com mandato de dois anos e sua posse dar-se-á na mesma data da posse da Patronagem.

    § 2º. Serão suplentes para compor o Conselho de Vaqueanos, todos os candidatos que obtiveram votos, assumindo por ordem de votação.

Art. 30. Ao Conselho de Vaqueanos compete:

    I - fiscalizar todos os atos financeiros do CTG-JCB.

    II - apreciar mensalmente as prestações de contas, bem como os relatórios das atividades financeiras do CTG-JCB;

    III - reunir-se extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, ou a pedido do Patrão do CTG-JCB;

    IV - julgar os recursos interpostos pelos associados, na área financeira;

    V - solucionar as consultas da Patronagem, na área financeira;

    VI - requerer à Patronagem os livros e documentos, que se fizerem necessários para esclarecimentos dos assuntos financeiros;

    VII - comunicar à Patronagem, por escrito, as decisões tomadas na área financeira;

    VIII - propor ao Patrão medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento do CTG-JCB, no que diz respeito à parte financeira;

    IX - autorizar despesas superiores a cinqüenta por cento (50%) do saldo bancário positivo do mês anterior;

Art. 31. Após a eleição e posse deverá o Conselho de Vaqueanos eleger, entre seus membros, o presidente, vice-presidente e secretário no prazo de dez dias, comunicando á Patronagem, por escrito, o resultado da eleição.

Art. 32. Os assuntos tratados nas reuniões do Conselho de Vaqueanos, somente serão aprovados quando estiver a maioria simples a favor.

    § 1º. O Conselho de Vaqueanos delibera com o mínimo de cinqüenta por cento dos cargos ocupados;

    § 2º. O Voto de Minerva é exclusivo de quem presidir a reunião;

    § 3ª. Os assuntos tratados devem ser registrados em ata, que deverá ter no mínimo a assinatura de quem preside e de quem secretaria a reunião, e ser encadernada por gestão.

Art. 33. Os membros eletivos que por qualquer motivo deixarem de pertencer ao CTG-JCB, ou faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, quando devidamente convocadas pelo Presidente, serão substituídos pelos suplentes pela ordem da eleição.

 

Art. 34. Ao Presidente do Conselho de Vaqueanos compete:

    I - convocar e presidir todas as reuniões do Conselho;

    II - solicitar convocação de Assembléia Geral depois de decidida pelo Conselho;

    III - elaborar relatório do período em que estiver na presidência e apresentá-lo a Assembléia Geral Ordinária para apreciação;

    IV - presidir a Assembléia Geral para eleição da Patronagem e Conselho de Vaqueanos do CTG-JCB;

    V - dirigir a posse da Patronagem e Conselho de Vaqueanos;

    VI - passar ao seu sucessor, num prazo de 05 (cinco) dias a documentação relativa ao Conselho de Vaqueanos, em dia e em ordem.

Art. 35. Ao vice-presidente do Conselho de Vaqueanos compete:

    I - substituir o presidente em seus impedimentos eventuais;

    II - assumir o cargo em caso de vacância do presidente;

    III - auxiliar o presidente na confecção do relatório a ser apresentado à Assembléia Geral.

Art. 36. Ao secretário do Conselho de Vaqueanos compete:

    I - substituir o vice-presidente em seus impedimentos eventuais;

    II - secretariar as reuniões;

    III - ter sob sua guarda o livro de atas e toda documentação do conselho, e encadernando-a no final da gestão;

    IV - organizar a pauta de reuniões;

    V - organizar a correspondência;

Art. 37. O não comparecimento do Presidente à reunião do Conselho de Vaqueanos faz com que esta seja presidida pelo seu substituto legal.

 

SEÇÃO IV – DO CONSELHO DE EX-PATRÕES

 

Art. 38. O Conselho de Ex-Patrões é composto pelos ex-patrões, salvo aqueles que não tenham completado o mandato, por motivo de ato desabonador, reunindo-se em caráter de urgência para deliberar sobre consulta do Conselho de Vaqueanos e/ou da Patronagem, compete:

    I - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre seus membros, na primeira reunião após a eleição da nova Patronagem;

    II - Deliberar com, no mínimo, 03 (três) membros, sendo facultada a participação nas reuniões.

    III - Adotar medidas administrativas necessárias à sua atuação tão logo a aprovação e registro deste Estatuto.

    IV – Em caso de menos de três membros, este poderá ser completado pelo Presidente do Conselho de Vaqueanos.

    Parágrafo Único: O membro do Conselho de Ex-Patrões que vier a ser eleito ou convidado para ocupar cargo na Patronagem, será automaticamente licenciado deste Conselho pelo período em que estiver exercendo o mandato ou cargo.

 

Capítulo V – Da eleição, votação, apuração e posse.

 

 

Art. 39. A fim de participar de qualquer etapa deste capítulo, o associado terá que estar no exercício da plenitude de seus direitos e em dia com seus deveres.

    § 1º. São condições essenciais para concorrer aos cargos eletivos:

    I - ser brasileiro nato;

    II - para o cargo de Patrão, ter no mínimo dois anos de associado até a data do registro da chapa;

    III - para os demais cargos, ter no mínimo um ano de associado até a data do registro da chapa.

    IV - ter conhecimento da organização e administração do movimento tradicionalista gaúcho;

    V - não ter sofrido condenação civil desabonadora de sua moral ou conduta e/ou criminal com trânsito em julgado enquanto durarem seus efeitos;

    VI - Não ter incorrido em improbidade administrativa em qualquer nível público ou privado.

    § 2º. A chapa da Patronagem e do Conselho de Vaqueanos deverão ser inscritas até ás dezoito horas do oitavo dia que antecede ao pleito, para registro na secretaria do CTG-JCB, cuja numeração obedecerá a ordem de apresentação.

    § 3º. Poderá a chapa já registrada realizar modificações em sua composição até às dezoito horas do quarto dia que antecede a data do pleito.

Art. 40. A votação para a Patronagem e Conselho de Vaqueanos será sempre através de voto secreto dos associados em gozo da plenitude de seus direitos e quites com seus deveres sociais, ressalvando o prescrito no § 8º.

    § 1º. O associado com menos de noventa dias de filiação não tem direito de votar;

    § 2º. No caso de haver mais de duas chapas concorrentes, será vitoriosa aquela que conquistar, já no primeiro turno, igual ou maior número de votos que a soma das outras chapas.

    § 3º. Caso isso não ocorra haverá um segundo turno com as duas chapas mais votadas, no terceiro domingo de março, sendo vedada a recomposição da chapa;

    § 4º. No edital de convocação deverá estar previsto a data-hora para realização do segundo turno, se for o caso;

    § 5º. Em caso de empate será vitoriosa a que tiver como candidato a Patrão o associado mais antigo admitido no quadro social, e se persistir o empate o que tiver mais idade;

    § 6º. A escolha dos candidatos à Patronagem será por meio de cédula única devendo conter os números e os nomes das chapas assim como os nomes dos candidatos a Patrão;

    § 7º. A escolha dos candidatos ao Conselho de Vaqueanos será por meio de cédula única, devendo conter os números das chapas e os nomes dos candidatos, sendo eleitos os sete candidatos mais votados, independente das chapas pelas quais concorreram;

    § 8º. No caso de chapa única para Patronagem e Conselho de Vaqueanos a eleição poderá ser por aclamação, 30 (trinta) minutos após a abertura da Assembléia;

    § 9º. Na cabine de votação deverá estar afixado obrigatoriamente, uma lista de todas as chapas concorrentes, contendo nominalmente todos os concorrentes e cargos almejados;

    § 10. A mesa de votação será composta de um presidente, um secretário e um membro, designados pelo Presidente do Conselho de Vaqueanos entre aqueles que compõem o plenário e não concorrentes ao pleito;

    § 11. Para apuração dos votos serão escolhidos pelo presidente da Assembléia Geral, dois escrutinadores para cada mesa de votação, sendo os mesmos fiscalizados por um fiscal de cada chapa concorrente.

    § 12. Haverá um colegiado presidido pelo Presidente da Assembléia Geral, composto de um membro da Patronagem, dois membros do Conselho de Vaqueanos e um associado indicado por cada chapa concorrente, para solucionarem em última instância os recursos interpostos. Os componentes do colegiado não poderão estar concorrendo ao pleito.

Art. 41. Após a apuração, o presidente da Assembléia proclama os eleitos oficialmente, convidando-os a tomar posse na data prevista neste Estatuto.

    Parágrafo Único: Havendo recurso por qualquer das chapas, estas deverão encaminhar por escrito à mesa seu pedido no prazo de quinze minutos após a proclamação do pleito, a qual deverá responder no prazo de trinta minutos; e terão quinze minutos para recorrer ao colegiado, que terá uma hora para decidir.

Art. 42. A posse da Patronagem e do Conselho de Vaqueanos será realizada em solenidade prevista neste Estatuto e seu Regulamento.

 

Capítulo VI – Da vigência dos cargos eletivos

 

 

Art. 43. É considerado encargo o conjunto de deveres, responsabilidades e prerrogativas que terá o associado pertencente à administração do CTG-JCB.

    § 1º. Os cargos eletivos terão a duração de dois anos;

    § 2º. O associado eleito ou nomeado para exercer cargo deverá preencher os requisitos necessários exigidos neste Estatuto.

    § 3º. Em caso de vacância dos cargos de Patrão e Capataz Geral, ou eventual renúncia coletiva da Patronagem, compete ao presidente do Conselho de Vaqueanos assumir interinamente os cargos de Patrão e Capataz Geral, ficando automaticamente dispensado das funções originais, durante o período que perdurar tal situação. Poderá nomear associados para os demais cargos, desde que tenham mais de noventa dias de associados; e marcar nova eleição, caso faltem mais de um ano para o término do mandato dos renunciantes. Aos eleitos caberá concluir o mandato dos renunciantes.

    § 4º. Quando a vacância ocorrer num dos cargos eletivos da Patronagem, exceto o cargo de Patrão, esta indicará o nome de um associado na plenitude de seus direitos e deveres sociais, o qual assumirá o cargo "ad referendum" da Assembléia Geral.

    § 5º. Em caso de vacância ou renúncia de membros eleitos do Conselho de Vaqueanos, assumirão os suplentes conforme o prescrito no Art. 29, § 2º.

    § 6º. O cargo é considerado vago nas seguintes condições:

    I - por renúncia;

    II - quando licenciado por prazo superior a sessenta dias;

    III - quando faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativas, devidamente convocado por quem de direito;

    IV - quando excluído do quadro social;

    V - por morte.

    VI - de acordo com o Art.7º, § 4º e § 5º;

Art. 44. Serão consideradas substituições temporárias àquelas realizadas quando o associado, em caráter eventual assume ou responde pelo cargo atribuído a outrem.

 

Capítulo VII – Do patrimônio social

 

 

Art. 45. O Patrimônio do CTG-JCB é constituído pelos bens móveis, imóveis, semoventes, numerários, direitos e ações que o mesmo possuir. Sendo que os bens materiais e imateriais classificados como históricos, literários e artísticos, são gravados com cláusula de inalienabilidade que perderá vigência somente na ocorrência de dissolução do CTG-JCB.

    Parágrafo Único: Os associados não poderão dispor dos bens do CTG-JCB, mesmo sob sua guarda e responsabilidade, sem autorização da Patronagem.

Art. 46. Em caso de dissolução do CTG-JCB, todo o seu patrimônio poderá ir para outras entidades congêneres, em especial os bens até então classificados como inalienáveis, ressalvando-se os bens materiais de valor venal no mercado que poderão ser vendidos para saldar possíveis débitos.

 

Capítulo VIII – Da receita e despesa

 

 

Art. 47. Constitui receita:

    I - as contribuições sociais e jóias;

    II - o produto das taxas e aluguéis das dependências;

    III - o produto da venda dos objetos recebidos como doações;

    IV - o produto das vendas normais por ocasião de atividades sociais;

    V - juros e correções das contas bancárias;

    VI - indenizações diversas;

    VII - doações financeiras;

    VIII - subvenções governamentais;

    IX - outras.

Art. 48. Constitui despesas:

    I - pagamento de impostos e taxas;

    II - salários, comissões, honorários e encargos sociais;

    III - despesas com construções e edificações;

    IV - juros e correções sobre empréstimos;

    V - auxílios a entidades beneficentes;

    VI - outras.

 

Capítulo IX – Regulamento do Estatuto e Regimentos Internos

 

 

Art. 49. As disposições do presente Estatuto serão complementadas pelo Regulamento do Estatuto, Regimentos Internos, instruções e resoluções baixadas pela Patronagem.

    § 1º. Os Regimentos Internos do Conselho de Vaqueanos e das Invernadas serão adaptados a este Estatuto e ao seu Regulamento.

    § 2º. O CTG-JCB deve possuir em sua biblioteca cópias deste Estatuto, seu Regulamento e dos Regimentos Internos, bem como documentação atinente à atividades tradicionais.

 

Capítulo X – Das disposições gerais

 

 

Art. 50. O CTG-JCB só será dissolvido quando seus associados ficarem reduzidos a menos do número mínimo para formação da Patronagem e Conselho de Vaqueanos eleitos, excluindo-se neste caso os cargos de confiança.

    Parágrafo Único: A dissolução do CTG-JCB será decidida através de uma assembléia geral extraordinária, convocada pelo restante do quadro social.

Art. 51. O CTG-JCB é filiado à Federação Tradicionalista Gaúcha do Planalto Central desde trinta e um de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro.

    Parágrafo Único: Em atividades promovidas pelo CTG-JCB ou representações oficiais, a Patronagem deverá apresentar-se devidamente pilchada.

Art. 52. Aos detentores de cargos eletivos é permitido candidatarem-se a reeleição, sem o afastamento de suas funções.

Art. 53. Haverá galerias no salão principal, onde obrigatoriamente figurarão as fotos dos ex-patrões e da primeira prenda, peão tropeiro e placas alusivas das Patronagens e Conselhos de Vaqueanos.

Art. 54. A alegação do desconhecimento deste Estatuto não poderá servir de justificativa para o associado deixar de cumprir suas obrigações ou auferir seus direitos.

Art. 55. A primeira Patronagem e Conselho de Vaqueanos do CTG-JCB, os quais tiveram mandatos até a primeira quinzena de abril de mil novecentos e noventa e seus nomes, em hipótese alguma deixarão de figurar neste estatuto, salvo por motivo de ato desabonador, ficaram por aclamação, naquela data, assim constituída: Patrão: RENATO FIORAVANTE; Capataz Geral: ARLINDO DE OLIVEIRA XAVIER NETTO; Capataz: NELSON SILVA GUEDES; Sota-Capataz: NARCISO BUSATTO; 1º. Agregado da Guaiaca: MARCINO DA SILVA ROCHA; 2º. Agregado da Guaiaca: CIRILO RAMOS; Agregado das Falas: PAULO RAMIRO PERES TOSCANO; Conselho de Vaqueanos: ADÃO DE OLIVEIRA BONFIM, ANTONIO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA, ARI RIECKER, JOÃO MANOEL ASSUMPÇÃO, JORGE FREDERICO DUARTE WEBBER, JOSÉ GUETHES DE AGUIAR, PEDRO MICHELON. Suplentes: IMERAL CABELEIRA DOS SANTOS, JÚLIO BERNARDINO DA SILVA PINHEIRO e JUVENTINO VAZ DE MIRANDA.

Art. 56. Pelas distinções foram escolhidos pela Primeira Patronagem e Conselho de Vaqueanos, por unanimidade, respectivamente Patrono e Patrão de Honra:

    I - JAYME CAETANO BRAUN (?31/01/1924 - ?08/07/1999), nascido na localidade de Bossoroca - São Luiz Gonzaga - RS, declamador, pajador, escritor, jornalista, radialista, grande conhecedor, incentivador e defensor das tradições do Rio Grande do Sul.

    II - REMY FLORES TOSCANO (?19/10/1914 - ?09/05/2003), nascido na cidade de Porto Alegre - RS, médico, primeiro tradicionalista a palanquear as lides gauchescas e o folclore gaúcho no Distrito Federal. Fundador e Primeiro Patrão do primeiro CTG do Planalto Central "Rincão da Saudade" - 1958.

Art. 57. Os recursos impetrados por Associados, de decisões emanadas da Patronagem, serão julgados em segunda Instância pelo Conselho de Vaqueanos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da protocolização do recurso.

Art. 58. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Patronagem, podendo esta, formar um colegiado com o Conselho de Vaqueanos quando julgar necessário.

Art. 59. O presente Estatuto foi alterado e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada em 20 de outubro de 2009, só poderá ser alterado mediante Assembléia Geral oficialmente convocada para este fim conforme artigo 15, inciso IV, e entra em vigor na data do seu registro em cartório.

Brasília - DF, 20 de Outubro de 2009.

ITUR IVO BARTZ
Patrão do CTG-JCB
ARLINDO DE OLIVEIRA XAVIER NETTO
Advogado – OAB/DF – Nº 5.828

 
 
 
 

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